Termo de Parceria e Convênio de Interesse Mútuo

Pelo presente instrumento particular, de um lado LUIZ HENRIQUE PRIES DALSENTER LTDA, situado na Av. José Neoli Cruz, 1285, Alto Pereque, Porto Belo – SC, CEP: 88210-000, inscrito no CNPJ: 28.446.392/0001-36, doravante denominada apenas como “LD CARD CLUB” e de outro lada a razão social identificada no formulário de adesão da página Seja um Parceiro (integrante do site do LD CARD CLUB), doravante denominada apenas como “CONVENIADA”, em conjunto denominadas como PARTES e isoladamente como PARTE; ambas neste ato representadas nos termos de seus atos constitutivos, têm entre si justas e contratadas o presente Termo de Parceria e Convênio de Interesse Mútuo, que vigorar  pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:

CONSIDERANDO QUE:

i. A CONVENIADA tem interesse em oferecer seus produtos e serviços ao mercado por meio do LD CARD CLUB
ii. Entende-se aqui por parceria o processo de relacionamento em que a CONVENIADA desenvolve com o LD CARD CLUB, que vai no firmamento do termo de convênio à gestão do relacionamento, atendimento das demandas geradas pela LD CARD CLUB e sua BASE, o planejamento de ações para oferecer oportunidades diferenciadas, o envio de materiais de divulgação dos benefícios, ofertas, vantagens ou descontos, concedidos pela CONVENIADA ao LD CARD CLUB;
iii. As PARTES têm interesse em disponibilizar os produtos/serviços oferecidos pela CONVENIADA para a BASE do LD CARD CLUB, com as condições acertadas conforme conta no ANEXO I, parte integrante deste contrato;
iv. O presente Termo de Convênio não assegura qualquer tipo de exclusividades à CONVENIADA e ao LD CARD CLUB, podendo as PARTES realizar outros negócios idênticos ou semelhantes com quem lhes aprouver;

As PARTES têm entre si, certo e ajustado, celebrar o presente TERMO DE PARCERIA E CONVÊNIO DE INTERESSE MÚTO (Parceria), de acordo com as seguintes cláusulas e condições:


1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. O presente termo tem por objeto a formalização da parceria entre as PARTES visando disponibilização dos produtos/serviços da CONVENIADA, com descontos e condições especiais para a BASE do LD CARD CLUB;

1.2. Em contrapartida aos benefícios entregues pela CONVENIADA e por esta, o LD CARD CLUB compromete-se a divulgar a parceria, suas condições e oportunidades para sua BASE, por meio de canais de divulgação e propaganda próprios ou de terceiros sem ônus para a CONVENIADA;


2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

2.1 LD CARD CLUB

2.1.1. Efetuar a divulgação da parceria para toda sua BASE, assim como em seus escritórios, estabelecimentos e/ou unidades de negócios, pelos meios legais permitidos e canais de divulgação, dentre os quais cartazes, folders, intranet e internet, mala direta, mídia e outros canais de propaganda;

2.1.2. Oferecer à CONVENIADA uma régua de relacionamento com os meios e a frequência de divulgação das parcerias e das campanhas pontuais desenvolvidas pela CONVENICADA em seus diversos canais de divulgação;

2.1.3. Destacar um profissional responsável pelo relacionamento e suporte necessário para o perfeito desenvolvimento das atividades relacionadas ao processo de parceria;

2.1.4. Em suas divulgações é o único responsável pelo cumprimento dos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LEGPD, Lei nº 13.709/2018;

2.1.5. Ser o único responsável pelos encargos ou obrigações de caráter trabalhista, fiscal e tributário resultantes da sua atuação referente a este contrato;

2.2 CONVENIADA

2.2.1. Compromete-se a disponibilizar as condições e benefícios ajustados no ANEXO I;

2.2.2. Disponibilizará canais de atendimento à BASE do LD CARD CLUB interessada na aquisição de produtos/serviços e esclarecimento de dúvidas referente às condições oferecidas nesta Parceria;

2.2.3. Poderá oferecer outros benefícios/vantagens diversos dos escritos no presente Contrato para a Base do LD CARD CLUB mediante prévio acordo entre as PARTES;

2.2.4. informar ao LD CARD CLUB caso haja qualquer alteração ou problema que impossibilite a CONVENIADA de arcar no todo ou em PARTE com o benefício ou vantagem ou desconto oferecido através desta Parceria; esta informação deverá ser comunicada prontamente ao LD CARD CLUB para que a divulgação seja revista. A CONVENIADA deverá tomar todas as medidas cabíveis e necessárias sem maiores prejuízos às PARTES envolvidas;

2.2.5. Zelar para que as vantagens e benefícios definidos neste termo estejam disponíveis a todos os usuários do LD CARD CLUB, sem qualquer distinção entre eles, durante a validade pactuada;

2.2.6. Manter em confidencialidade todas as informações transmitidas pelo LD CARD CLUB, durante e após 24 (vinte e quatro) meses do encerramento deste instrumento, salvo mediante prévia autorização escrita.

2.2.7. Responsabiliza-se pelo treinamento da usa equipe para o pleno conhecimento desta Parceria.

2.2.8. Ser a única responsável pelos encargos ou obrigações de caráter trabalhista, fiscais e tributárias resultantes da sua atuação referente a este contrato;


3. CLÁUSULA TECEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

3.1. O presente contrato terá vigência com prazo indeterminado a partir da data de sua assinatura.


4. CLÁUSULA QUARTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO

4.1. O presente contrato poderá ser rescindido, pelo pleno direito, a qualquer tempo por qualquer das PARTES, ou ambas, sem quaisquer ônus, mediante notificação simples por escrito, enviada por e-mail, com antecedência de 30 (trinta) dias;

4.2. O presente contrato poderá ainda ser rescindido, independentemente de qualquer aviso, notificação judicial ou extrajudicial, pelo descumprimento de qualquer cláusula ou condição do presente contrato e/ou, eventuais aditivos e anexos, sem prejuízo de apuração e reparação das perdas e danos a que der causa a PARTE infratora, desde que a suposta PARTE infratora ao tomar conhecimento expresso da suporta infração, não justifique ou sane o evento em até 15 (quinze) dias de sua ciência expressa, cessando-se a prestação de serviços imediatamente.

4.3. O presente contrato também poderá ser rescindido, independentemente de qualquer aviso, notificação judicial ou extrajudicial no caso de falência, recuperação judicial ou extrajudicial deferida ou insolvência de qualquer das PARTES; indícios de fraude, de operações irregulares, inconformidades com a legislação em vigor, e de violação à Lei Anticorrupção (Lei 2.846/2013); dissolução ou qualquer forma de cessação das atividades.


5. CLÁUSULA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. A obtenção do benefício da parceria para o usuário da BASE do LD CARD CLUB, previstos neste contrato, se dará exclusivamente nas seguintes opções:

(i) pelo acesso ao link de e-commerce disponibilizado na página do benefício com a utilização do cupom de desconto, ambos informados pela CONVENIADA;
(ii) pelo acesso ao link de e-commerce informado pela CONVENIADA, disponibilizado na página do benefício que apresentará o produto/serviço com o desconto já aplicado;

(iii) pelo acesso ao link de landing page informado pela CONVENIADA, disponibilizado na página do benefício que conterá formulário de captação de dados, através do qual o usuário terá acesso ao desconto;

(iv) pelo acionamento do botão de geração de VOUCHER disponibilizado na página do benefício que deverá ser apresentado presencialmente no estabelecimento da CONVENIADA, conforme regras e termos de uso;

5.2. A relação comercial entre a CONVENIADA e os usuários da BASE do LD CARD CLUB são regidos pelos mecanismos e legislação competente, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078 de 11/09/1990;

5.3. Para fins de adequação e atendimento à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), as PARTES se comprometem ao cumprimento das normas legais e regulatórias no tocante ao tratamento dos dados pessoais e sensíveis que compartilharem, sob pena de a PARTE infratora assumir a responsabilidade administrativa, processual e patrimonial advinda de sua conduta contrária à Lei e às normas regulatórias.

5.4. Nenhuma remuneração será devida ou transacionada pelas PARTES em função deste contrato;

5.5. O LD CARD CLUB não será responsabilizado, em hipótese alguma, por qualquer inadimplência ou descumprimento de qualquer compromisso financeiro ou obrigacional contraídos pelos usuários da BASE do LD CARD CLUB nas transações por estes realizadas junto à CONVENIADA;

5.6. As PARTES poderão mencionar a presente Parceria em suas peças publicitárias, de qualquer natureza, mediante prévia e expressa concordância da outra PARTE quanto à forma e o conteúdo da mesma, de forma a respeitar-se o bom nome de ambas a PARTES;

5.7. O presente instrumento autoriza a utilização da logomarca, nome ou imagem da CONVENIADA para finalidade de divulgação da parceria em seus canais de divulgação;

5.8. As PARTES reconhecem e declaram ser totalmente independentes uma em relação à outra. Ambas assumirão suas respectivas responsabilidades fiscais, previdenciárias, trabalhistas e todas as outras que lhe cabem, especialmente pelo pagamento de salários de seus funcionários, representantes, prepostos ou terceiros que tenham sido contratados ou que eventualmente venham a ser contratados para a execução do objeto deste acordo. Comprometem-se igualmente as PARTES om a obediência e o cumprimento das normas de segurança do trabalho, prevenção de acidentes, pagamento de prêmios do respectivo seguro e quaisquer outros encargos devidos. As PARTES concordam em manter indene a outra PARTE, seus diretores, gerentes, empregados e agentes em relação a todas e quaisquer responsabilidades, obrigações, perdas, danos, penalidades, ações, decisões, processos, custos, despesas, multas, condenações, incluindo, mas não se limitando, honorários ou desembolsos de qualquer natureza decorrentes da inobservância de suas respectivas obrigações, isentando a outra PARTE de qualquer reclamação, ação ou controvérsia nesse sentido;

5.9. A PARTES se obrigam a manter o mais completo sigilo sobre quaisquer dados, documentos ou informações fornecidas entre si, bem como de todos os resultados e avaliações decorrentes da presente Parcerias, mesmo após o término do mesmo;

5.10. Qualquer eventual liberalidade concedida pelas PARTES não se constituirá em renovação do presente instrumento;

5.11. O LD CARD CLUB não se responsabiliza pelas obrigações financeiras realizadas entre a BASE do LD CARD CLUB e a CONVENIADA, bem como não assume qualquer contraprestação financeira às mesmas;

5.12. Os tributos e demais encargos fiscais que sejam devidos, direta ou indiretamente, em virtude deste instrumento ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definida na norma tributária;

5.13. O presente instrumento não poderá ser cedido no todo em PARTE sem a prévia e expressa anuência da PARTE contrária;

5.14. Fica expressamente proibido às PARTES, a constituição de qualquer obrigação oferecendo como garantia eventuais créditos estipulados no presente instrumento, bem como a utilização dos referidos créditos como promessa de quaisquer obrigações perante terceiros;

5.15. Todas as alterações do presente acordo deverão ser formalizadas por documentos escritos e que constituirão aditamento ao presente instrumento;

5.16. A presente parceria não gera para todos os efeitos legais, a existência de vículo empregatício entre os prepostos ou empregados/funcionários ou terceirizados da CONVENIADA e do LD CARD CLUB;

5.17. As PARTES desde logo reconhecem e aceitam que o presente termo não constitui qualquer espécie de joint-venture entre as mesmas, sendo certo que:

5.17.1. As PARTES são entidades totalmente independentes entre si;

5.17.2. Nenhuma disposição deste Contrato deverá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo societário, da representação, agenciamento entre as PARTES;

5.17.3. Cada PARTE será a única responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários dos respectivos profissionais destacados e envolvidos nas atividades pertinentes a este Contrato, não se estabelecendo entre esta qualquer natureza de vínculo empregatício com a outra PARTE;
5.17.4. Cada uma das PARTES se responsabiliza pelo pagamento de todo e qualquer tributo, taxa ou imposto que incida ou venha a incidir na consecução do objeto do presente Contrato, e cuja PARTE, na qualidade legal de sujeito passivo da relação tributária, impute-se o pagamento dos referidos tributos;

5.17.5. As PARTES reconhecem e aceitam que, exceto quando especificamente previsto neste Contrato, nenhuma licença em matéria de direitos sobre patentes, direito autoral, marcas é concedida ou conferida a qualquer uma das PARTES nos termos deste instrumento ou pela divulgação das informações confidenciais por uma das PARTES à outra, tal como aqui previsto, quer de forma expressa, implícita, induzida, preclusão ou de outra forma. Quaisquer licenças de direitos de propriedade intelectual devem necessariamente ser concedidas de forma expressa e por escrito;

5.17.6. Na hipótese de uma das PARTES ser acionada judicialmente, de forma solidária ou não, por meio de reclamações trabalhistas e /ou de débitos de qualquer outra natureza, por empregados, prepostos, trabalhadores ou contratados da outra PARTE, fica desde já estipulado que, além da obrigação daquela em restituir todas as despesas em que a PARTE inocente incorrer em função de tais ações no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do efetivo desembolso, deverá manifestar-se na primeira oportunidade processual, requerendo expressamente a exclusão da PARTE inocente na lide.


6. CLÁUSULA SEXTA – DECLARAÇÃO E COMPROMISSO LEI ANTICORRUPÇÃO E

LAVAGEM DE DINHEIRO

6.1. As PARTES declaram e garantem que em relação às atividades desempenhadas neste termo: (i) utilizarão controles de dados, informações e processos eficazes; e (ii) manter o um sistema de controles internos de contabilidade, suficiente para registrar integralmente as atividades e pagamentos relacionadas a este termo, de modo a garantir que as violações das leis anticorrupção e de lavagem de dinheiro das jurisdições aplicáveis sejam detectadas e evitadas. Com relação aos registros contábeis das operações objeto do termo, a CONVENIADA se compromete, ainda, a fornecê-los ao LD CARD CLUB sempre que lhe for solicitado, a fim de se comprovar o efetivo cumprimento da Legislação Aplicável.

6.2. As PARTES se comprometem a não oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, facilitar, aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, em especial a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Lei Anticorrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos de forma geral, prestadores de serviços, intermediários, associados e funcionários ajam da mesma forma.
6.3. As PARTES garantem, ainda, que nenhuma PARTE de sua receita ou benefícios decorrentes deste termo, assim como de qualquer de seus colaboradores, funcionários e/ou prepostos é, foi ou será, direta ou indiretamente, prometida, oferecida ou dada a qualquer Agente Público ou a terceiro a ele relacionado, para o propósito de, visando obter negócios, vantagens ou benefícios: (a) influenciar qualquer ato ou decisão do Agente Público no exercício de sua atividade funcional; ou (b) induzir o Agente Público a omitir ou praticar atos de ofício contra disposição legal ou contra o interesse público.

6.4. Para os fins deste termo, Agente Público significa qualquer dirigente de partido político, seus empregados ou outras pessoas que atuem para ou em nome de um partido político ou candidato a cargo público, bem como qualquer pessoa que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em: (i)  órgão da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual; (ii) entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual; (iii) órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro; (iv) pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro; ou (v) em organizações públicas internacionais;

6.5. As PARTES declaram que têm ciência que qualquer atividade que viole a Lei Anticorrupção é Proibida e que conhecem as consequências possíveis de tal violação;

6.6. As PARTES declaram-se conhecedoras das leis que dispõem sobre a prevenção e combate aos crimes de “lavagem de dinheiro” e das normas complementares editadas pelo CMN e/ou pelo BACEN que disciplinam a Prevenção e Combate aos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direito e Valores (“Lavagem de Dinheiro”);

6.7. Na hipótese de comprovada violação de quaisquer das declarações e garantias contidas nesta Cláusula, a PARTE prejudicada poderá rescindir este Contrato imediatamente, mediante notificação à outra PARTE. Caso o LD CARD CLUB ou a CONVENIADA decidam rescindir este termo, nas condições desta Cláusula, a divulgação nos canais de divulgação do LD CARD CLUB cessarão, sem Prejuízo para as PARTES;


7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO

7.1. As PARTES elegem o Foro da Cidade de Porto Belo – SC como único competente para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda do presente termo, renunciando qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justas e contratadas, as PARTES firmam o presente instrumento, em consonância com o art. 10 § 2º da MP 2.200-2, editada em 24 de agosto de 2001, a fim de conferir-lhe vigência e eficácia.